O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, anulou a decisão administrativa que garantiu o pagamento de verbas indenizatórias a membros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
Embora tenha reconhecido a ilegalidade da forma em que o benefício foi constituído, o magistrado deixou de condenar os conselheiros, substitutos e procuradores a restituírem os valores pagos.
Ele também negou exigir dos conselheiros Antonio Joaquim, José Carlos Novelli, Sérgio Ricardo, Valter Albano e Waldir Teis a devolução de outras gratificações que foram pagas enquanto estavam afastados do cargo, por suspeita de terem participado de um suposto esquema de propina.
As sentenças foram publicadas nesta segunda-feira (3).
O Observatório Social de Mato Grosso moveu duas ações populares contra os conselheiros já citados e também contra os conselheiros Gonçalo Domingos Campos Neto, Guilherme Antônio Maluf, os substitutos Luiz Henrique Moraes de Lima, Isaías Lopes da Cunha, Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Junior, Moisés Maciel e Ronaldo Ribeiro de Oliveira, e os procuradores de Contas Alison Carvalho Alencar, Getúlio Velasco Moreira Filho, Gustavo Coelho Deschamps e Willian de Almeida Brito Junior.
Em ambas as ações, a entidade frisou que “Mato Grosso se transformou na “meca” da corrupção, no Executivo, Legislativo e até mesmo no Tribunal de Contas, sobretudo nos assuntos tangentes à Copa do Mundo de 2014”.
Na Justiça, o Observatório apontou que o pagamento da VI é ilegal, já que não existe lei que permita o repasse do benefício aos conselheiros.
O juiz reconheceu, de fato, ilegalidade na decisão administrativa tomada pelo próprio TCE, que utilizou, de forma indevida, a Lei 9.493/2010, que prevê a verba indenizatória a deputados estaduais.
O magistrado explicou que embora aprecie e emita parecer prévio sobre prestação de contas, o Tribunal possui autonomia institucional e não tem qualquer vínculo com o Poder Legislativo que justificasse a extensão da lei usada na decisão administrativa para conceder a mesma VI dos deputados para membros do órgão de Contas.
Marques explicou que, na verdade, os conselheiros têm as mesmas vantagens e garantias que são conferidas aos magistrados.
“Por conseguinte, conclui-se que não há previsão legal para o pagamento da verba indenizatória prevista na supracitada lei aos membros do TCE/MT, de forma que a Decisão Administrativa nº 09/2015 fere o Princípio da Legalidade”.
“Diante desse contexto, não há como sustentar que os Conselheiros do Tribunal de Contas e os Procuradores de Contas são membros de órgão auxiliar do Poder Legislativo, porque são órgãos autônomos e independentes, com regime jurídico simétrico ao da Magistratura e do Ministério Público, no que diz respeito às garantias, prerrogativas, vantagens e impedimentos”.
Ressarcimento
Quanto ao pedido de ressarcimento, o juiz destacou que acatar o pleito ocorreria o enriquecimento sem causa da administração pública, já que não houve má-fé por parte dos agentes públicos em receber os valores.
“Destarte, considerando que recebimento dos valores já era uma situação consolidada e que os servidores receberam revestidos de boa-fé, não há falar-se em condenação ao ressarcimento”.
Da mesma foram entendeu quanto ao pagamento do auxílio alimentação, férias e gratificação de obras técnica destinados aos conselheiros que estavam afastados do cargo.
“É certo que a natureza jurídica da verba de gratificação de obras técnicas pressupõe o seu recebimento quando o agente público estiver no exercício das funções porque ela é incompatível com a inatividade, por exemplo. No entanto, a hipótese dos autos não retrata o recebimento da verba por conselheiro inativo, mas afastado cautelarmente das funções por decisão judicial. Dessa forma, não há absoluta incompatibilidade no recebimento dos valores, porquanto o agente público afastado pôde utilizá-la para se qualificar para o exercício do cargo, para os quais retornaram. Portanto, muito embora a verba seja devida quando em exercício, ela acabou sendo paga por culpa exclusiva da administração, e, por sua natureza não ser incompatível com o afastamento temporário – como seria, por exemplo, o recebimento da verba indenizatória para o controle externo – não se mostra lícita à condenação à devolução, sob pena, inclusive, de dupla penalização, porque a própria causa que fundamentou o afastamento cautelar que obstaria o recebimento da verba não se revelou apta ao desencadeamento da persecutio criminis em juízo posteriormente”, concluiu.
Outro lado
Através de nota, o TCE afirmou que não paga a verba indenizatória em questão desde maio de 2020, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu lei que tratava do assunto.
Veja abaixo a nota:
Acerca da decisão do juizado da Vara Especializada em Ações Coletivas, publicada nesta segunda-feira (03) no Diário da Justiça:
O TCE-MT informa que todos os pagamentos relacionados ao assunto em tela foram suspensos desde maio de 2020, quando o STF decidiu em julgamento de ADI, pela anulação da lei que havia criado o benefício.
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Fonte: Juiz anula decisão que criou VI a membros do TCE, mas deixa de exigir ressarcimento | Ponto na Curva